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Indicação Geográfica - uma forma de proteção da propriedade intelectual

Um dos produtos que recentemente recebeu o registro de Indicação Geográfica foi o arroz do Litoral Norte Gaúcho. O reconhecimento do arroz gaúcho na modalidade de Indicação Geográfica (IG), como Denominação de Origem (DO), contou com o suporte de diversas instituições como a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Para quem nunca ouviu sobre o assunto, o registro de Indicação Geográfica (IG) é conferido a produtos ou serviços, característicos do seu local de origem, que lhes atribui reputação, valor intrínseco e identidade própria, além de distingui-los em relação aos seus similares disponíveis no mercado.  São produtos que apresentam uma qualidade única em função de recursos naturais como solo, vegetação, clima e saber fazer (know-how ou savoir-faire).

Você já deve ter ouvido falar do presunto italiano de Parma, queijo Roquefort e a champagne francês. Esses são produtos reconhecidos mundialmente pela sua forte marca e características exclusivas. No nosso país, a cachaça de Paraty, o café do Cerrado Mineiro, carne e derivados do Pampa Gaúcho, o couro acabado do Vale dos Sinos e os vinhos e espumantes do Vale dos Vinhedos são exemplos de produtos com registro de IG.

O INPI é a instituição que concede o registro e emite o certificado. Existem duas espécies ou modalidades de Indicação Geográfica: Indicação de Procedência (IP) e Denominação de Origem (DO).  A primeira caracteriza-se por ser o nome geográfico conhecido pela produção, extração ou fabricação de determinado produto, ou pela prestação de dado serviço, de forma a possibilitar a agregação de valor quando indicada a sua origem, independente de outras características. Já a DO cuida do nome geográfico que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

Podem solicitar o pedido de reconhecimento de um nome geográfico como IG: sindicatos, associações, institutos ou qualquer outra pessoa jurídica de representatividade coletiva, com legítimo interesse e estabelecida no respectivo território. Nesse caso, essa pessoa jurídica age como substituto processual da coletividade que tiver direito ao uso de tal nome geográfico.

Juridicamente, trata-se de uma forma de proteção da propriedade intelectual que visa proteger bens imateriais, como reputação alcançada, aspectos humanos e naturais, que proporcionam ao produto ou serviço características únicas, atribuídas à sua origem geográfica.

O bem protegido não é o produto em si, mas o conjunto de fatores que estão associados a ele. Para as comunidades, o reconhecimento induz a organização produtiva através da associação dos produtores que passam a zelar pela propriedade intelectual coletiva. Além disso, entre as vantagens estão:

•    A apropriação dos bens imateriais pelos produtores;

•    Exclusividade na utilização da designação geográfica;

•    Melhoria na remuneração dos produtos e serviços locais;

•    Criação de vínculo de confiança com o consumidor, que, sob a etiqueta da Indicação Geográfica, sabe que vai encontrar um produto de qualidade e com características regionais;

•    Estímulo ao investimento na própria área de produção, com valorização das propriedades;

•    Instrumento de desenvolvimento local através do aumento do turismo, do padrão tecnológico e da oferta de emprego;

•    Melhoria da comercialização dos produtos, facilitando o acesso aos mercados através da propriedade intelectual coletiva; 

•    Maior competitividade no mercado internacional;

•    Imagem associada à qualidade, reputação e identificação do produto.

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